JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000438-38.2018.5.02.0053

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 1000438-38.2018.5.02.0053, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da recorrente impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela reclamante em relação aos temas "rescisão indireta" e "pagamento de honorários advocatícios e honorários periciais' , o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (valor da indenização por danos morais), considerando-se a configuração do instituto da preclusão. Recurso de revista não conhecido. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No caso, a quantia fixada se revela adequada diante do fato que ensejou a condenação, qual seja configuração de assédio moral, razão pela qual deve ser mantida, diante da observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há falar, portanto, em violação do artigo 944 do CC. Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS . Não conhecido do recurso principal, fica prejudicado o exame do recurso adesivo interposto pelos reclamados, a teor do artigo 500, III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000438-38.2018.5.02.0053. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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