JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002137-62.2016.5.02.0432

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Recurso de Revista 1002137-62.2016.5.02.0432, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela reclamada em relação aos temas não admitidos (intervalo intrajornada, indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional e pensão mensal) pela Vice-Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (valor da indenização por danos morais), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias fáticas do caso concreto e a extensão do dano. No presente caso, a indenização arbitrada revela-se excessiva em face da circunstância que ensejou a condenação. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso a fim de reduzir o valor arbitrado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002137-62.2016.5.02.0432. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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