- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000486-19.2018.5.02.0078, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que " não há elementos de prova nos autos capazes de comprovar a tese do autor ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N° 337, I, "A", DO TST. ART. 896, "A", DA CLT. Arestos paradigmas sem fonte de publicação ou oriundos de Turmas do TST não servem ao fim colimado, tendo em vista os termos da Súmula n° 337, I, "a", do TST e do art. 896, "a", da CLT. 3. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO E INCIDÊNCIA DE MULTA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, de modo que incide, ainda, como obstáculo à revisão pretendida, o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação - nos termos da decisão proferida por ocasião do julgamento dos declaratórios - , a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos , e , quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000486-19.2018.5.02.0078. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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