- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000373-02.2017.5.02.0078, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional concluído que " a análise do conjunto probatório (documental e testemunhal) demonstra o pagamento habitual de comissões e prêmios ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 2. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. ESTORNO INDEVIDO. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões por vendas, mesmo diante da inadimplência do comprador ou do cancelamento das vendas, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. 3. DEVOLUÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 297, I, DO TST. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma das razões recursais, no sentido de que o reclamante teria confessado que o cartão era para débito, bem como que tinha ciência que eventual saque seria cobrado, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. CONCORDÂNCIA DO RECLAMANTE COM O RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NO QUE SE REFERE À APLICABILIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RENÚNCIA DA APLICABILIDADE DO IPCA-E. 1.1. Após o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021 pelo Supremo Tribunal Federal, o reclamante peticionou nos autos informando que concorda com o recurso de revista interposto pela reclamada no que diz respeito à aplicabilidade da TR como índice de correção monetária. 1.2. Intimada, a reclamada se manifestou no sentido da discordância do pedido do reclamante; postulando, além disso, que seu recurso seja analisado à luz da decisão proferida pelo STF nos autos das mencionadas ADCs. 1.3. Ora, conforme se verá a seguir, por ocasião da análise do mérito quanto ao índice aplicável à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs e ADIs suso mencionadas, concluiu que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Na ocasião, a Suprema Corte definiu que, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). 1.4. Considerando que a referida decisão tem efeito vinculante e eficácia erga omnes , não cabe à parte recorrida pretender a aplicabilidade da TR, mormente porque o STF reputou inconstitucional o mencionado índice (1), o reclamante não interpôs recurso de revista quanto à questão (2) e a reclamada não concordou com o pedido formulado (3), cumprindo salientar, além disso, que não se trata de desistência de recurso à luz do art. 998 do CPC. Preliminar de aplicabilidade da TR rejeitada. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação - nos termos da decisão proferida por ocasião do julgamento dos declaratórios - , a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos , e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000373-02.2017.5.02.0078. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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