- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0001377-47.2015.5.07.0038, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. PAGAMENTO EM DOBRO. FGTS E MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que, em decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista, por não atendimento ao pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, bem como pela incidência do entendimento consagrado na Súmula 422, I, do TST. No entanto, a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista e a sustentar, genericamente, que não pretende o revolvimento de fatos e provas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 500.000,00), o que perfaz o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do Agravado , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001377-47.2015.5.07.0038. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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