- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 1001071-97.2018.5.02.0716, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 102, ITEM I, E 126 DO TST. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2°, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. No caso, o Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático-probatório, entendeu que o Reclamante exercia atividades " possuindo maiores atribuições e responsabilidades, enquadrando-se na disposição contida no § 2º do art. 224 da CLT .". Destacou, ainda, o recebimento de gratificação superior a 1/3 do vencimento padrão. Desse modo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa - no sentido de que as atribuições do Reclamante não demandavam fidúcia especial -, o que não se admite ante os óbices das Súmulas 102, item I, e 126 do TST, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. O aresto colacionado é inservível ao cotejo de teses, porquanto revela-se inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 450.000,00), o que perfaz o montante de R$ 4.500,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001071-97.2018.5.02.0716. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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