- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0000869-40.2017.5.12.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, entendeu, a partir da análise da prova oral e do acervo documental, que os substituídos "possuíam atribuições que lhes colocavam em posição superior na hierárquica da agência, tais como distribuir as metas para equipe, validar o ponto eletrônico, participar do comitê de crédito, confirmar alterações cadastrais, dentre outras" . O Regional ressaltou que "o fato de os substituídos se encontrarem subordinados ao gerente geral da agência não afasta a fidúcia que é depositada nos mesmos, convindo frisar que um Banco do porte do demandando possui, por óbvio, vários níveis hierárquicos, com diferentes níveis de responsabilidade." . Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese do Sindicato-Autor, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos dispositivos de lei indicados. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000869-40.2017.5.12.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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