- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo Interno 0001086-87.2017.5.06.0011, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. 1. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Por sua vez, inexiste qualquer comando do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354. É desnecessário que o recurso de revista continue sobrestado até que o Supremo Tribunal Federal julgue os embargos de declaração opostos nas referidas ações, na medida em que a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre o tema (ARE 930647 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-066, Divulgado em 8.4.2016, e Publicado 11.4.2016; e ARE 781214 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-088, Divulgado em 2.5.2016, e Publicado em 3.5.2016). Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001086-87.2017.5.06.0011. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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