JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0085000-33.2009.5.05.0019

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0085000-33.2009.5.05.0019, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1022, I, II e III, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0085000-33.2009.5.05.0019. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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