JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0117700-14.2008.5.05.0014

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Embargos de Declaração 0117700-14.2008.5.05.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Constatada a existência de omissão quanto ao restabelecimento da r. sentença que deferiu ao sindicato reclamante os honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, impõe-se o seu acolhimento para sanar referido vício. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0117700-14.2008.5.05.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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