JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0022156-43.2015.5.04.0511

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0022156-43.2015.5.04.0511, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA E SEM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. APÓLICE APRESENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante demonstrou possível ofensa ao artigo 899, § 11, da CLT, razão pela qual merece provimento o agravo interposto pela reclamada. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA E SEM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. APÓLICE APRESENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, sob o fundamento de que a apólice do seguro-garantia apresentada tinha vigência limitada, sem, todavia, conhecer prazo para a recorrente regularizá-la. Não obstante os fundamentos insertos no acórdão regional que subsidiaram a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, constata-se que o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou a utilização do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal no âmbito do Processo do Trabalho, é posterior à interposição do citado apelo. É oportuno registrar que o referido ato prevê em seu artigo 12 que "suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação". Nesse contexto, conforme alegado pela recorrente, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se conceda prazo razoável à parte para adequação do seguro-garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0022156-43.2015.5.04.0511. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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