- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0001257-98.2013.5.04.0024, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL E APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA - ART. 899, § 11, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - CABIMENTO - RECURSO ORDINÁRIO ANTERIOR AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17. 3. Na hipótese em análise, o TRT não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, em face de o valor segurado ser inferior ao estipulado no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/19, o qual estabelece que o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. Além disso, ressaltou a existência, no seguro garantia judicial apresentado, quando da interposição do apelo, de cláusula com previsão de vigência determinada do seguro . 4. Como é cediço, o § 11 do art. 899 da CLT estatui a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, sem as restrições impostas pela Corte de origem. 5. No Processo do Trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, notadas vezes em um único processo, inviabiliza a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo escopo pelo art. 835, § 2º, do CPC/15. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 6. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial). 7. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites que o legislador não matizou, seja no processo civil, seja no trabalhista, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo TRT, exigência, ademais, contrária ao que dispõe o art. 760 do CC, que prevê a necessidade, para o contrato de seguro, de cláusula com "o início e o fim de sua validade". 8. Ainda, registre-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, publicado em 17/10/19, que estipula os requisitos de validade da apólice de seguro garantia judicial prevista no art. 899, §11, da CLT, entre eles os alusivos ao acréscimo de 30% ao valor previsto para o depósito recursal (art. 3º, II) e à vigência mínima de 3 anos da apólice (art. 3º,VII), não se aplica na situação dos autos, na medida em que é posterior ao recurso ordinário da Reclamada. 9. Logo, a Parte não poderia ser surpreendida com quaisquer exigências, que não o disposto no art. 899, § 11, da CLT, não se cogitando do atendimento dos requisitos do Ato 1/19 neste momento, quando, na oportunidade da interposição do recurso ordinário, eles ainda não haviam sido delineados (CPC, art. 10). Como cediço, o Ato Conjunto ostenta a característica de provimento administrativo judicial, e não jurisdicional, razão pela qual somente pode ser observado a partir de sua publicação. 10. De toda forma, convém o registro de que a apólice colacionada aos autos apresenta cláusula de vigência determinada e não expirada, bem como o valor compatível ao limite legal previsto para o depósito correspondente ao recurso ordinário. 11. Por todo o exposto, o recurso ordinário foi interposto com observância do art. 899, § 11, da CLT, e antes do Ato Conjunto suprarreferido. Logo, o acórdão regional, inobservando o comando, atentou contra os princípios do contraditório e da ampla defesa da Reclamada (art. 5º, LV, da CF), merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do seu recurso ordinário. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001257-98.2013.5.04.0024. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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