JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020084-54.2019.5.04.0831

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0020084-54.2019.5.04.0831, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 468 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o contrato de trabalho entre as partes se iniciou em 21/05/2001 e ainda se encontrava em curso à época da vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/2017). 4 - O entendimento desta Corte Superior caminha no sentido que as normas de direito material, introduzidas pela Lei nº 13.467/17 (como o §2º do art. 468 da CLT que dispõe que o direito à manutenção do pagamento da gratificação de função não será incorporado, não importando o tempo de exercício na função), não atingem aqueles contratos de trabalho que estavam em curso à época da sua entrada em vigor, desde que não haja alteração da situação de fato que a amparava, sob pena de haver afronta ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 5 - Portanto, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, deve se aplicar a Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos, de seguinte teor: "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" . Julgados. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020084-54.2019.5.04.0831. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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