- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0010497-44.2019.5.15.0138, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 501. Preliminarmente, o reclamado requer a suspensão do feito em face do ajuizamento da ADPF nº 501 que discute a constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 501, não concedeu liminar determinando o sobrestamento de processos no âmbito da Justiça do Trabalho. Pedido indeferido. PRELIMINAR. NULIDADE. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ao deixar de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados e as súmulas indicadas como contrariadas, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - O reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.Nas razões em exame, o agravante sustenta que a causa possui transcendência de natureza jurídica e política, em especial diante da pendência da análise no STF da ADPF nº 450. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, apesar da concessão das férias referentes aos períodos aquisitivos 2013/2014, 2014/2015, 2016/2017 e 2017/2018, o pagamento da remuneração correspondente se deu de forma parcelada ou após o seu gozo. Dessa forma, manteve a condenação ao pagamento em dobro pois "(...) serão consideradas como concedidas as férias sempre que a sua fruição (temporal) e o seu pagamento integral ocorram no prazo correto, sob pena de se desvirtuar a sua própria natureza. (...) Não quitadas integralmente as férias no momento oportuno, é devida a dobra deferida na origem.". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 6 - Destaque-se, nesse aspecto, que a Sexta Turma do TST, na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF), situação presente nos autos. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. MULTA APLICADA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, por aplicação do princípio positivado no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, segundo o qual a multa será aplicada " em decisão fundamentada ". 2 - No caso concreto, ao impugnar a decisão monocrática, o reclamado opôs embargos de declaração genéricos, sendo certo que na leitura das suas razões sequer é possível identificar qual das 4 (quatro) matérias analisadas supostamente careceria de omissão. Dessa forma, a ausência de especificidade e indicação clara dos vícios eventualmente existentes impossibilita a apreciação do recurso e demonstra o intuito meramente protelatório quando da sua oposição. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010497-44.2019.5.15.0138. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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