JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001442-59.2014.5.03.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001442-59.2014.5.03.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, CLT), ficando afastada a análise da transcendência. No presente agravo, a reclamada apenas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento a respeito das matérias de fundo. Verifica-se, portanto, que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, não se atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001442-59.2014.5.03.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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