JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020349-77.2017.5.04.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0020349-77.2017.5.04.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 2 - Examinando as razões do agravo, verifica-se que parte também não se insurge contra o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja: a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, ante a ausência de impugnação no agravo de instrumento ao despacho denegatório do recurso de revista. O agravante limita-se a dizer que " não assiste os argumentos trazidos na Decisão Monocrática de Vossa Excelência quanto a incidência da Súmula 126 do TST, vez que, in casu, para o deslinde recursal inexiste necessidade de reanálise de provas e fatos. Diferentemente do que compreendeu a decisão, ora agravada, trata-se de matéria exclusivamente de direito, uma vez que busca o reconhecimento da aplicação direta da Constituição Federal ". 3 - Não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai novamente a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte nem sequer impugna especificamente a decisão monocrática, o que revela a manifesta improcedência do agravo interposto. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020349-77.2017.5.04.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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