- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0000631-58.2018.5.06.0312, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. CARTEIRO MOTORIZADO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. Na hipótese, restou incontroverso que o reclamante recebia a gratificação pelo exercício da função de carteiro motorizado por mais de 10 (dez) anos (12 anos e 09 meses), que deixou de ser paga em razão de seu afastamento para gozo de benefício previdenciário por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias. O reclamante deixou de exercer a função em virtude de doença, fato alheio à sua vontade. Observe-se que o poder diretivo do empregador confere a prerrogativa de nomear ou destituir o empregado do cargo de confiança, com ou sem justo motivo, a qualquer tempo. Todavia, é vedado ao empregador retirar gratificação de função percebida ao longo de doze anos, porquanto viola o princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, a teor do previsto na Súmula 372 desta Corte. Além disso, consta do acórdão regional que a norma interna, que prevê essa incorporação, não faz qualquer distinção quanto ao exercício de função gerencial, técnica ou de atividade especial. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000631-58.2018.5.06.0312. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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