JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000940-35.2015.5.05.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000940-35.2015.5.05.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Foi firmada a tese de nº 006, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, publicado no DEJT em 30/6/2017, no seguinte teor: " CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. RIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". IV) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. (Acórdão ED publicado em 19/10/2018) . Verifica-se da decisão recorrida tratar-se de situação em que a Administração Pública contratante era dona da obra - foi firmado contrato entre as reclamadas para realização de obra da Praça da Juventude no Bairro Fazenda Grande do Retiro, no Município de Salvador/BA -, e não tomadora de serviços, tal como considerada pelo Tribunal Regional, não podendo, desta forma, ser responsabilizada pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada, incidindo o entendimento da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000940-35.2015.5.05.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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