- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0000175-58.2018.5.12.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244, III/TST. A atual redação do item III da Súmula 244/TST dispõe que " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ." Na hipótese , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença para deferir a indenização referente à estabilidade da gestante, consignando, para tanto, que "Colhe-se dos autos que a autora foi admitida na empresa reclamada mediante contrato de experiência, para exercer a função de analista financeiro, com início em 14/11/2017 e vencimento em 29/12/2017, tendo sido prorrogado até 12/02/2018 (fls. 48/50), oportunidade em que foi dispensada em razão do decurso do prazo do contrato. De acordo com o exame Beta HCG, realizado em 30/01/2018, o resultado foi positivo (fl. 16), indicando que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho e que, à época da extinção contratual, a autora já estava grávida, fazendo jus, portanto, à garantia de emprego do art. 10, II, "b", do ADCT." - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Julgados. Harmonizando-se a decisão regional com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior Trabalhista, incide o disposto na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT, como óbice à admissibilidade do recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000175-58.2018.5.12.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.