- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0000212-12.2017.5.05.0341, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88 - CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS - PRESCRIÇÃO - FGTS. Demonstrado no recurso de revista violação do art. 37, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88 - CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS - PRESCRIÇÃO - FGTS . 1. Segundo a jurisprudência hoje pacificada no STF e no TST, a conversão de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei implementadora do RJU, somente pode ocorrer caso o servidor tenha sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de servidor celetista, admitido antes de 05.10.1988 - e não abrangido pela hipótese do art. 19, caput , do ADCT -, sem concurso público, ficará no regime celetista até que seja aprovado em concurso, não ocorrendo, assim, a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU preveja tal conversão. O óbice deflui de imperativo constitucional (art. 37, II, CF/88), segundo o STF e o TST, que não é passível de saneamento pelo simples texto legal. Sem conversão de regimes, mantém-se a regência da CLT sobre a relação jurídica do respectivo servidor. No caso concreto , é incontroverso nos autos que o Autor foi contratado em 21/03/1985 , sem concurso público, sob o regime celetista. Desse modo, não há falar em relação de ordem estatutária. Ademais, não se aplica ao presente caso o entendimento da Súmula 382/TST, pois o contrato de trabalho continuou em vigor, em face da inexistência de transmudação do regime celetista para o estatutário. Enfatize-se, ainda, que, contratado o obreiro em março de 1985, não se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo TST-AIRR-105100-93-1996.5.04.0018, que abrange a situação de servidor contratado cinco anos antes, ou mais, da vigência da CF/88 e, portanto, estável nos termos do art. 19 do ADCT. Julgados desta Corte. Com base no permissivo constante no art. 1.013, § 4º, do CPC/15, afastada a prescrição bienal declarada pelo TRT, adentra-se o exame do mérito da controvérsia, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento . 2. Quanto à prescrição da parcela do FGTS, interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362 do TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a 13.11.2014 submetem-se, quanto a pleitos de depósitos de FGTS, à prescrição trintenária - ressalvados os casos de vínculos empregatícios extintos mais de dois anos antes da propositura da respectiva ação trabalhista. No presente caso, é incontroverso que a ação foi ajuizada em 02/03/2017 , e o Reclamante pugna pelo pagamento de depósitos do FGTS desde dezembro de 1990. Incide, portanto, a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362, II, TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000212-12.2017.5.05.0341. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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