- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0001165-51.2017.5.05.0122, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. VÍNCULO CELETISTA. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. RECOLHIMENTOS DE FGTS. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra ente integrante da Administração Pública por empregada admitida sem concurso anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, pleiteando verbas trabalhistas, notadamente recolhimentos do FGTS. O Regional, diante da existência de lei municipal específica prevendo a alteração do regime jurídico dos servidores, de celetista para estatutário, reformou a sentença e pronunciou a prescrição bienal da presente reclamação trabalhista. Ocorre que, ao contrário do entendimento proferido, a hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, abordou a competência desta Justiça especializada para o exame de ação ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988. Na oportunidade, o Tribunal Pleno rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da lei estadual que instituiu o regime jurídico estatutário, reputando válida a alteração do regime dos servidores públicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que não investidos em cargo efetivo, submetem-se ao aludido regime estatutário. Entretanto, a reclamante, in casu , foi admitida em 17/4/1986 , não sendo detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, razão pela qual permaneceu regida pela CLT , mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. Nessa linha, considerando que não houve a alteração do regime jurídico celetista para o estatutário, também não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal, nos termos do que estabelece a diretriz perfilhada pela Súmula nº 382 desta Corte. Outrossim, por se tratar de recolhimento de FGTS, é perfeitamente aplicável a prescrição trintenária, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212/DF) e a redação da Súmula nº 362, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001165-51.2017.5.05.0122. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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