- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000434-19.2017.5.05.0134, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMUA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no contexto fático-probatório dos autos, consignou que: " o enquadramento sindical patronal é determinado através da atividade preponderante do estabelecimento. No caso em concreto, a reclamada trata-se de empresa cujo objeto principal é a industrialização, comercialização, distribuição, importação de bebidas em geral e produtos alimentícios. Vê-se, pois que a reclamada não é representada pelo Sindicato do Comércio patronal de Camaçari para que lhe seja aplicada a Convenção Coletiva firmada por este ente e a SINTRACAP ." Nesse contexto, para se adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. Na hipótese , ficou incontroverso nos autos que o Reclamante, contratado para laborar como ajudante de motorista de caminhão entregador de mercadorias, no desempenho de suas atividades, transportava não apenas mercadorias, mas também valores. Desse modo, a conduta da empregadora, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador à situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000434-19.2017.5.05.0134. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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