- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Recurso de Revista 0001744-11.2017.5.06.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, o empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização por danos morais. Na hipótese , ficou incontroverso, no acórdão recorrido, que o Reclamante, no exercício da atribuição de ajudante e posteriormente de motorista de caminhão entregador, transportava não apenas mercadorias, mas também valores. O estresse acentuado que resulta do risco da função exercida, que implicou inclusive desvio irregular da atividade contratual originária, enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Consideradas a gravidade da conduta, a natureza dos bens jurídicos tutelados, a condição econômica da Reclamada, bem como o não enriquecimento indevido da vítima, e, sobretudo, o caráter pedagógico da medida, verifica-se que o valor arbitrado à indenização observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesses termos, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001744-11.2017.5.06.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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