JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001153-61.2018.5.02.0221

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 1001153-61.2018.5.02.0221, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI Nº 6.019/1974. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO PROCESSO Nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, decidiu, por maioria dos votos, fixar a seguinte tese jurídica: " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Seguindo a linha do referido precedente de caráter vinculante, é inviável, no caso concreto, reconhecer a estabilidade provisória da gestante, uma vez que o contrato de trabalho temporário da Reclamante é regido pela Lei 6.019/74. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001153-61.2018.5.02.0221. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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