- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020754-82.2019.5.04.0123, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ENTIDADE FILANTRÓPICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos referidos. O artigo 899, § 10º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo acerca do pagamento de custas processuais. Por outro lado, os artigos 790, § 4º e 790-A, § 1º da CLT, bem como a Súmula/TST nº 463, II, do TST estabelecem a isenção das custas processuais para os beneficiários da justiça gratuita, desde que, se pessoa jurídica, demostrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ocorre que, no caso, conforme registrado pela decisão da Desembargadora Relatora e, posteriormente, da Vice-Presidência da Corte de origem, a reclamada não logrou comprovar sua condição de hipossuficiência econômica. Saliente-se que o simples fato de o recorrente figurar como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Precedentes. Destaque-se que, no presente caso, mesmo tendo sido intimada pelo TRT de origem, a reclamada não efetuou o recolhimento das custas processuais. Deste modo, conclui-se que o juízo negativo de admissibilidade mostrou-se irretocável ao negar seguimento ao recurso de revista, por ausência de recolhimento das custas processuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020754-82.2019.5.04.0123. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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