JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000085-02.2014.5.11.0151

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo Interno 0000085-02.2014.5.11.0151, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART. 5º, XXXVI, DA CF - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A Corte a quo não emitiu tese acerca do artigo 5º, XXXVI, da CF, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Desse modo, verifica-se que a recorrente não demonstrou violação à Constituição Federal, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, §2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000085-02.2014.5.11.0151. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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