- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo Interno 0012500-51.2009.5.17.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - CÁLCULOS - DISCRIMINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO ASSISTIDO PARA A PREVI. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos, notadamente porque o TRT consignou que os elementos dos autos evidenciam que as contribuições referentes à cota parte do empregado foram devidamente discriminadas na conta . Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte ora agravante, no sentido de que a conta homologada não contem tal especificação , implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, a teor da já citada Súmula 126 TST . Agravo interno a que se nega provimento . EXECUÇÃO - CÁLCULOS - ÍNDICE DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS - PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. A recorrente sustenta que os parâmetros adotados pela conta pericial, em relação aos índices de atualização do benefício complementar do empregado, não guardam relação com as disposições contidas no regulamento da instituição de previdência complementar. Ocorre que, conforme explicitado pelo TRT, a parte foi oportunamente intimada para se manifestar sobre os cálculos e, na ocasião, nada aduziu a respeito da suposta incorreção do índice de reajuste dos benefícios . Logo, o debate acerca de tal matéria encontra-se superado pela preclusão temporal, o que inviabiliza a análise da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012500-51.2009.5.17.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.