JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001189-84.2012.5.15.0087

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001189-84.2012.5.15.0087, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. Ante a razoabilidade da tese violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões . Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA - RECURSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. (violação aos arts. 5º, II, da CF e 2º 3º da CLT e divergência jurisprudencial). O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, afastando a relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da prestadora. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Assim, a constatação do exercício da atividade-fim pelo empregado da prestadora não pode servir de fundamento para reconhecimento da relação de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. A transcrição da integra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001189-84.2012.5.15.0087. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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