JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010030-50.2015.5.03.0167

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0010030-50.2015.5.03.0167, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS - SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Presente a transcendência política, ante a contrariedade ao decidido pelo STF no Tema 725 de repercussão geral. Ante a razoabilidade de violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 331, III, desta Corte , recomendável o processamento dos recursos de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões . Agravos de instrumento conhecidos e providos . RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS - SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - ANÁLISE CONJUNTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 5º, II, 97 da Constituição Federal, 581, § 1º e §2º, da CLT, 4º-A, §2º, da Lei nº 6.019/1974, da Lei nº 6.019/1974, bem como contrariedade à Súmula 331, I, III e IV do TST, Súmula 59 do TRT 3ª Região e Súmula Vinculante 10 do STF, e divergência jurisprudencial) Presente a transcendência política, ante a contrariedade ao decidido pelo STF no Tema 725 de repercussão geral. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto , o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas ao fundamento de que a reclamante prestou serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. Assim, o acórdão recorrido contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010030-50.2015.5.03.0167. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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