JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000466-24.2020.5.02.0089

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
14/02/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000466-24.2020.5.02.0089, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/02/2022, p. 14/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA FINS DE SAQUE DOS DEPÓSITOS DO FGTS JUNTO À CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente ação, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual se pretende o deferimento do levantamento do saldo do FGTS, em razão da pandemia do COVID-19. Trata-se, portanto, de pedido dissociado de uma contenda com o empregador. A questão já foi objeto de exame por esta Corte Superior, e o entendimento consolidado é o de que compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar a pretensão ora deduzida, visto que o nascedouro do pedido é o contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador. A consolidação da tese jurídica tem respaldo na alteração constitucional introduzida pela EC n.º 45/2004 - especificamente incisos I e IX do art. 114 da CF/88. Precedentes. Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000466-24.2020.5.02.0089. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 14/02/2022.)
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