JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020402-32.2016.5.04.0123

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo Interno 0020402-32.2016.5.04.0123, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte agravante limitou-se a alegar que atendeu aos requisitos do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT e que seu recurso merece conhecimento e provimento, quanto ao tema da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços , nada tendo aduzido quanto ao tema dos honorários advocatícios . Além disso, a parte agravante não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: não preenchimento do pressuposto específico de admissibilidade previsto no art. 896, "c", da CLT, relativo à necessidade de constatação de violação literal de disposição de lei federal . Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal . IV. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020402-32.2016.5.04.0123. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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