- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100697-90.2019.5.01.0040, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE OBSERVA A LEI Nº 9.478/1997 E O DECRETO Nº 2.745/1998 E APLICA O ITEM IV DA SÚMULA Nº 331, MAS REGISTRA QUE O ENTE PÚBLICO NÃO DEMONSTROU A EFETIVA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA CONTRATADA. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que "1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST.2.No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira" (E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão na Súmula/TST nº 331, IV. Para tanto, ressaltou que " as contratações feitas pela PETROBRAS deverão ser regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, sendo inaplicável o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei nº 9.478/97 que afasta a incidência da Lei de Licitações , não fazendo qualquer remissão à Lei 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por ela construída" (pág. 805), concluindo, pois, que, " o caso dos autos deve ser regido pelo inciso IV da Súmula nº 331 do C. TST, que imputa à tomadora de serviços a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações inadimplidas pelo empregador, bem como pelos ditames específicos da Lei nº 9.478/97 e do Decreto 2.745/98 , sendo estes incompatíveis com as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública" (pág. 805). Ainda que o Colegiado a quo tenha também considerado a inexistência de fiscalização pela Petrobras quanto às obrigações contratuais por parte da empresa contratada, a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS deve ser mantida no caso concreto apenas pela aplicação da Lei nº 9.478/1997 e a consequente incidência do item IV da Súmula/TST nº 331. Decisão regional em conformidade com o aludido precedente da SBDI-1 desta Cort e. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100697-90.2019.5.01.0040. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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