JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020012-29.2016.5.04.0231

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020012-29.2016.5.04.0231, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DOENÇA OCUPACIONAL - CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE TRANSCREVE O INTEIRO TEOR DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA, SEM PROCEDER AOS DESTAQUES EXIGIDOS PELA MODERNA SISTEMÁTICA PROCESSUAL TRABALHISTA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Compactua-se com o juízo denegatório do recurso de revista de que o reclamante não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia em epígrafe, apenas transcreveu o inteiro teor dos fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pelo Regional, sem proceder a nenhum destaque, o que não satisfaz às exigências do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido deve ser admitida apenas quando os fundamentos da decisão forem extremamente objetivos e sucintos; caso contrário, entende-se que não restará atendido o pressuposto de admissibilidade inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020012-29.2016.5.04.0231. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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