- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000471-22.2018.5.10.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA ADEQUADAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A par do acerto, ou não, do juízo denegatório do recurso de revista, verifica-se que a recorrente não indicou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, pois o único trecho destacado é justamente aquele favorável à reclamada. De fato, constata-se que a ré deixou de discriminar os trechos em que o Tribunal Regional discorre sobre a culpa da empresa pela ocorrência do acidente do trabalho típico e que o Colegiado fundamenta a manutenção do valor do dano moral fixado na origem. A ausência de indicação precisa das teses jurídicas que lastreiam a decisão de segunda instância atrai a incidência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, notadamente diante da impossibilidade de se estabelecer uma relação dialética entre o acórdão e as razões recursais. E nem se requeira juízo diverso em razão da reprodução constante das págs. 7/12 do apelo revisional. A uma, porquanto a transcrição integral do acórdão recorrido não preenche a exigência formal inaugurada pela Lei nº 13.015/2014; a duas, porque as ementas a ela contrapostas sequer atenderiam as exigências do artigo 896, "a" e §8º, da CLT e da Súmula/TST nº 337, I, "a". Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000471-22.2018.5.10.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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