JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011589-09.2018.5.18.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011589-09.2018.5.18.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTASPROCESSUAIS. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NOPRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco recursal e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Constata-se, portanto, que o recurso ordinário encontra-se deserto, em razão da falta de comprovação do recolhimento das custas processuais quando da interposição deste apelo, destacando-se que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não às situações de total ausência de comprovação no recolhimento, como é o caso. Ainda que a reclamada tenha regularizado o recolhimento mediante guia GRU em embargos de declaração, esse fato não tem o condão de afastar a deserção decretada, eis que o art. 789, § 1º, da CLT determina que as custas processuais devem ser pagas e comprovadas no prazo do recurso. E nem se diga que cumpria à autoridade regional conceder prazo para sanar a irregularidade, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/15, uma vez que o caso não se trata de equívoco no preenchimento da guia, devendo, ainda, ser ressaltado que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, a concessão de prazo se restringe às hipóteses de recolhimento insuficiente das custas processuais, situação diversa da que se discute. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011589-09.2018.5.18.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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