- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0000478-76.2016.5.11.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTADO DO AMAZONAS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma julgadora expôs fundamentação pormenorizada acerca da responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Não houve, pois, o afastamento da incidência do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, no caso concreto, mas sim a aplicação da norma celetista em questão, nos estritos termos da tese de repercussão geral fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF e da decisão vinculante proferida pela mesma Corte Suprema no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. Ademais, aplicou-se a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, acerca do ônus da prova. Assim, não houve decisão com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, mas sim com fundamento na tese regional de que efetivamente restou configurada a culpa in vigilando do ente público. Isso porque o ente público tomador dos serviços terceirizados não trouxe aos autos quaisquer elementos para comprovar que exercia efetiva vigilância sobre a empresa contratada, no tocante ao cumprimento das normas trabalhistas, não tendo, assim, logrado se desincumbir do ônus que lhe competia . III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000478-76.2016.5.11.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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