- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000350-47.2015.5.05.0341, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Caso em que o col. Tribunal Regional não decidiu a lide com fundamento no reconhecimento da ilicitude de terceirização da atividade-fim, mas com base no fato de ter havido contratação por meio de empresa integrante do mesmo grupo econômico, com o intuito de fraudar direitos da legislação trabalhista (art. 9º da CLT ). Evidenciado o distinguishing em relação à tese proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADPF 324 e do RE 713.211/MG, é inviável o processamento do recurso de revista, a partir de dispositivos que amparam a tese da licitude da terceirização. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. O enquadramento da reclamante como financiária decorreu da constatação de fraude na contratação por meio de empresa integrante do mesmo grupo econômico e do fato ter ficado evidenciado pelo conjunto fático-probatório que a autora prestava serviços de natureza financiária para a CREFISA, que, segundo registrado pelo TRT, " se trata de financeira que concede crédito pessoal, financiamento e administra investimentos". Observada a atividade preponderante de que trata o art. 581, § 2º, da CLT, não há que se falar em ofensa a esse dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O col. Tribunal Regional, com amparo na valoração da prova produzida, concluiu pela configuração de grupo econômico em razão de ambas as reclamadas serem administradas pelo mesmo sócio e, ainda, de os empregados da empresa prestadora (Adobe) prestarem serviços em local onde consta, inclusive, o logotipo da segunda reclamada (CREFISA) na faixada. Evidenciada a comunhão de interesses econômicos, com administração em comum, fica configurado o grupo econômico de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária, tal como decidiu o col. TRT. Precedentes desta c. 3ª Turma. Incólume, pois, o art. 3º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. Extrai-se do v. acórdão regional que fora determinado pelo Juízo de origem a expedição de ofício ao MPT, por terem sido constatados indícios de tentativa deliberada de sonegação em massa de direitos dos trabalhadores. O recurso de revista veio fundamentado em único aresto indicado para a divergência, que trata de questão diversa, relacionada à situação em que as informações poderiam ser requeridas e prestadas diretamente à parte, sem que o Juízo as precisasse requerer. Inespecífico, pois, nos termos da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000350-47.2015.5.05.0341. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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