JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001234-17.2016.5.06.0211

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0001234-17.2016.5.06.0211, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. FINANCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. O TRT, após análise do conjunto fático - probatório, concluiu existir grupo econômico e reconheceu a condição de financiária da reclamante. Verifica-se que o fato de as reclamadas integrarem o mesmo grupo econômico foi o fundamento utilizado pelo acórdão regional para reconhecer que a CREFISA, ao desempenhar atividade-fim por meio de outra pessoa jurídica (ADOBE), integrante do mesmo grupo econômico, o fez com a finalidade de reduzir os custos de mão de obra, mascarando a real categoria profissional da reclamante para, assim, sonegar-lhe direitos. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão regional que reconheceu a condição de financiária da autora e condenou as reclamadas a responderem de forma solidária, porque em harmonia com a jurisprudência desta Corte. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas. Incidência dos óbices das Súmulas 126 e 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001234-17.2016.5.06.0211. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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