JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001713-63.2017.5.02.0471

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001713-63.2017.5.02.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Ficou delineado no v. acórdão regional que o reclamante comprovou a identidade de funções e que o reclamado não se desincumbiu do encargo de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo à equiparação salarial. Preenchidos, pois, os requisitos para a equiparação salarial, estando a decisão em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 6, VIII, desta Corte Superior. Destarte, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice intransponível da Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal a quo manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais entendendo que o fato de pagamento a menor do autor, por si só, não gera ofensa ao seu direito de personalidade. Concluiu que o ato não reuniu todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil patronal. Esta Corte Superior tem entendido que a simples existência de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial reconhecida judicialmente não é apta a ensejar dano moral ao empregado. Somente se houver fatos e fundamentos adicionais decorrentes da irregularidade, com afronta ao patrimônio moral do trabalhador, é que incidirá a indenização do art. 186 do CCB, o que não é o caso dos autos. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a identificação do prejuízo concreto ao direito da personalidade do trabalhador, não se configurando dano à sua esfera extrapatrimonial a simples existência de diferenças salariais. Intactos, portanto, os artigos 186 e 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os honorários advocatícios pleiteados com base nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não podem ser concedidos na Justiça do Trabalho. É que nesta Justiça Especializada, ao menos no que concerne às lides decorrentes da relação de emprego, o reclamante pode se valer de três vias gratuitas para acionar a máquina judiciária: 1) pode exercer o "jus postulandi", ainda que de forma mitigada (Súmula nº 425/TST); 2) pode buscar a assistência do sindicato da categoria profissional a que pertence (arts. 14 a 16 da Lei nº 5.584/70); e 3) pode se socorrer, em última hipótese, da ajuda de defensores públicos, encargo a esse imposto pelo art. 17 da precitada lei. Assim, por estar a decisão regional em conformidade com o referido entendimento, incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, caput , da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001713-63.2017.5.02.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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