JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011968-59.2017.5.15.0108

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011968-59.2017.5.15.0108, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA - OITIVA DE TESTEMUNHAS. No que tange à distribuição do ônus da prova , extrai-se do acórdão regional que a r. sentença imputou à reclamada o ônus da prova acerca da maior perfeição técnica do sr. Gerson e o limite temporal do sr. Diego. Nesse cenário, o col. TRT consignou que " acaso reconhecida a identidade de funções, constitui encargo da reclamada comprovar diferença de tempo de serviço superior a 02 (dois) anos ou a maior produtividade ou a melhor perfeição técnica do trabalho do paradigma (artigo 461 da CLT), isto é, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele ", julgando em estrita conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC e com a Súmula nº 6, VIII, do TST, razão por que não se verifica a violação do art. 5º, LV, da CF/88. Por sua vez, quanto ao indeferimento do adiamento da audiência , a Corte a quo registrou que, na audiência inaugural, a reclamada assumiu compromisso expresso de trazer espontaneamente as testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão . Contudo, por ocasião da audiência designada para a oitiva de testemunhas, a ré pugnou pelo adiamento da audiência sob o argumento de que " uma de suas testemunhas encontra-se em fruição de férias ", o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Nesse cenário, consignou o Regional que " não prospera a alegação de cerceamento do direito de defesa, diante do compromisso assumido expressamente pelas partes de trazerem espontaneamente as suas testemunhas, independente de intimação , sendo que a reclamada sequer fez prova de impossibilidade de comparecimento da testemunha ou da prova do convite realizado à testemunha ". Infere-se, portanto, que não se trata de requerimento de adiamento da audiência para oitiva de testemunha devidamente convidada e que não pode comparecer por motivo justificado . O que pretende a agravante é a demonstração de um suposto cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução com o objetivo de ouvir uma testemunha que não se encontrava vinculada ao processo e que não esteve presente no momento da instrução. Nesse sentir, observa-se que o indeferimento do adiamento da audiência, de forma fundamentada, em face da preclusão que incidiu sobre a pretensão, encontra-se nos limites das prerrogativas que garantidas ao juízo pelos artigos 765 e 845 da CLT e 370 do CPC. Destarte, a medida adotada pelo juiz, e mantida pelo col. TRT, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação do artigo 5º, LV, da CF. Precedentes de turmas do TST. B) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Infere-se que a Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que autor e paradigma "iniciaram o período imprescrito (a partir de 31/10/2012) ocupando o cargo de "Assistente de Operações", sendo que em 1/3/2013 ambos foram promovidos simultaneamente a " Assistente de Operações II"; em 1/9/2014 os dois tiveram os cargos alterados para "Líder Oper. Logística". Em 1/6/2015 o paradigma foi promovido a 'Superv. Operações I - CD", cargo que passou a ser ocupado também pelo reclamante em 1/1/2016 ". Somado a isso, extrai-se da decisão que " a própria reclamada comprovou documentalmente a identidade de funções e a inexistência de diferença de tempo de serviço superior a dois anos " e que " não foi produzida nenhuma prova acerca de eventual maior produtividade ou melhor perfeição técnica do trabalho do paradigma e as próprias fichas funcionais apontam a existência de diferenças salariais para os mesmos cargos ocupados ". Fica claro, portanto, que a aferição das alegações recursais dependeria de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que o autor faz jus ao recebimento de diferenças salariais em decorrência do reconhecimento da equiparação salarial, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1 . A Corte Regional aplicou a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que estabeleceu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios " tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes ". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF . Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Tribunal Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da " incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei nº 8.117/91, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011968-59.2017.5.15.0108. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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