- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000494-56.2018.5.02.0252, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO EG. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. O Eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que "No presente caso, não há comprovação de que a ora Recorrente tenha cuidado de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela primeira Reclamada, pois, frisa-se, as mesmas não se restringem ao recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, não havendo óbice, no caso concreto, para ser responsabilizado por culpa "in vigilando". Cumpre mencionar que a decisão proferida pelo E. STF no julgamento do RE 760.931/DF não alterou os termos da Súmula 331 do C. TST, com relação à distribuição do ônus da prova acerca da fiscalização do contrato administrativo. O encargo resta mantido com o ente público tomador dos serviços, pois se trata de fato impeditivo do direito perseguido referente à responsabilização subsidiária". Infere-se do acórdão que o ente público não fiscalizou as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Mantém-se o r. despacho, ainda que por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000494-56.2018.5.02.0252. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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