JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100803-71.2016.5.01.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100803-71.2016.5.01.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO EG. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. O Eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que "Não foi anexado nenhum documento capaz de provar que houve fiscalização do contrato de prestação de serviços nos autos. Os arquivos anexados a partir do id 11c6fad não são capazes de provar que foi feita a fiscalização correta do contrato no caso em tela. Tais documentos limitam-se a demonstrar meros procedimentos administrativos referentes ao processo de contratação da 1ª reclamada e a execução do serviço com um todo. Não foram apresentados documentos que buscavam fiscalizar e punir eventuais irregularidades cometidas pela prestadora de serviços durante a execução do contrato de trabalho da reclamante. Restou configurada, assim, com base no conjunto probatório do processo, a conduta omissiva da recorrente e, consequentemente, sua culpa in vigilando, resultando na sua responsabilidade subsidiária pela satisfação das verbas e demais direitos deferidos à reclamante. Portanto, no caso em tela, a condenação subsidiária é embasada na ausência de fiscalização do contrato pelo Ente Público, fazendo incidir, assim, a aplicação da Súmula 331 do C. TST.". Infere-se do acórdão que o ente público não fiscalizou as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Logo, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100803-71.2016.5.01.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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