JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010176-93.2019.5.15.0110

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0010176-93.2019.5.15.0110, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRUPO EONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI Nº 13.015/2014. Conforme consta da decisão regional, foi negado seguimento ao agravo de instrumento porque o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei 13.015/2014, e a recorrente transcreveu, em seu recurso de revista, o inteiro teor do acórdão regional em relação à matéria impugnada, sem destacar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo, assim, o comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, ao contrário do que alega a agravante, constata-se, nas razões do recurso de revista, que ela efetivamente não cumpriu o requisito para o processamento do apelo, de modo que a decisão agravada deve ser mantida. Intacto, portanto, o artigo 5º, XXXV, da CF. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010176-93.2019.5.15.0110. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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