JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010248-15.2017.5.15.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0010248-15.2017.5.15.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. O fundamento adotado para denegar o seguimento ao recurso de revista da ré foi mantido por este relator, por ocasião do exame do agravo de instrumento. O agravo de instrumento não cumpriu sua finalidade, uma vez que não enfrentou o fundamento da r. decisão em que se negou seguimento à revista. Com efeito, em vez de atacar o fundamento eleito pela r. decisão para negar seguimento ao seu recurso de revista, a ré renova as razões de revista e insiste que " O julgamento, tal como prevaleceu, constitui manifesto imbróglio, verdadeiramente teratológico pela falta do mais superficial exame da matéria, desde a sentença até a respeitável decisão monocrática agravada " (pág. 1.202). Com efeito, constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a exposição das razões de fato e de direito com que a parte impugna a decisão atacada, a teor do artigo 1.010, II, do CPC/2015 (514, II, do CPC/1973), as quais devem guardar estrita afinidade com a fundamentação ali delineada. Assim, tendo em vista que a agravante não impugnou os fundamentos expostos no despacho, ficou evidenciada a desfundamentação do apelo, razão pela qual incide a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010248-15.2017.5.15.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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