- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0011438-13.2018.5.03.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Este relator negou seguimento ao agravo de instrumento da ré porque este não desconstituiu os fundamentos da decisão agravada e, consequentemente, não demonstrou ofensa aos dispositivos indicados. O agravo de instrumento não cumpre sua finalidade, uma vez que a ré não enfrentou os fundamentos da r. decisão em que se negou seguimento à revista. Com efeito, em vez de atacar o fundamento eleito pelo r. decisão para negar seguimento ao seu recurso de revista, quanto ao não atendimento ao disposto no artigo 896, da CLT, limita-se a dizer que " Não obstante o teor da decisão supra, a recorrente comprovou que observou os requisitos de admissibilidade do recurso de revista.". Todavia, em sua minuta de agravo, a ré não se insurge contra o fundamento adotado para negar seguimento ao seu agravo de instrumento, limitando-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista. Com efeito, constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a exposição das razões de fato e de direito com que a parte impugna a decisão atacada, a teor do artigo 1.010, II, do CPC/2015 (514, II, do CPC/1973), as quais devem guardar estrita afinidade com a fundamentação ali delineada. Logo, como em momento algum o ora agravante impugna os fundamentos expostos na decisão agravada, o presente agravo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011438-13.2018.5.03.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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