- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0024916-25.2019.5.24.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL demonstra mero inconformismo contra decisão que não se alinha com os seus interesses, o que não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração relacionadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Aliás, a atenta análise da medida declaratória revela que suas razões não traçam uma linha sequer que aponte, de forma apropriada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, apenas utilizam este relevante instrumento processual com o induvidoso intuito de modificar o acórdão proferido por este Colegiado. Ademais e ao contrário do que sugere o embargante, o acórdão embargado não ratificou a responsabilidade subsidiária da administração pública baseado exclusivamente no ônus da prova da culpa in vigilando . A 3ª Turma do TST também levou em consideração a premissa fática estampada pelo Tribunal a quo , de que restou demonstrado que o ente público não fiscalizou as obrigações trabalhistas da empresa contratada, o que fica evidente a partir da leitura do seguinte trecho do acórdão regional: "Entretanto, ao contrário do sustentado, o recorrente não exibiu qualquer documento comprobatório da efetiva fiscalização da prestadora durante o período do contrato administrativo, não havendo prova também da abertura de processo administrativo para ' apurar as irregularidades' , como alega na peça recursal" . Assim, a maioria formada pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (tema 1.118) não possui o condão de causar qualquer repercussão na hipótese concreta. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024916-25.2019.5.24.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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