- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0010093-65.2014.5.15.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FATO NOVO. ARGUIÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do atual CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. A empresa trouxe nas razões de recurso de revista fato novo relativo à adesão dos substituídos ao PDV. A c. SBDI-I desta c. Corte, em sua composição plenária, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0222, firmou entendimento no sentido de que somente é possível apreciar o "fato novo" na hipótese em que conhecido o recurso de revista quanto aos requisitos intrínsecos e extrínsecos. Na hipótese, ante a negativa de seguimento do recurso de revista e do agravo de instrumento, fica prejudicado o exame da arguição de fato novo. No caso, não ficou demonstrada a alegada omissão na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010093-65.2014.5.15.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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