- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0011156-78.2017.5.03.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TROCA DE FAVORES. PRESUNÇÃO. Esta Corte pacificou o entendimento de que o mero fato de a testemunha indicada estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com pedidos idênticos, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores. Inteligência da Súmula nº 357 do c. TST. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional concluiu pelo acolhimento da contradita de testemunha arrolada pelo autor pelo fato de aquela ter ajuizado ação de indenização por dano moral em face do ex-empregador, sem a demonstração inconteste de que se revelava indigno de fé o seu depoimento, ou seja, por mera presunção de parcialidade. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 357 do TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011156-78.2017.5.03.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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