- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0101007-15.2016.5.01.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu: "Assim, caberia a 3º reclamada o ônus de comprovar os atos de fiscalização que lhe competiam. A terceira ré trouxe os contratos administrativos e alguns comprovantes de que foram realizados os recolhimentos para o FGTS e INSS e (fls. 339/382), e que aplicou advertência à primeira ré em razão do inadimplemento de obrigações, o que levou a terceira ré a reter valores para pagamento dos trabalhadores, conforme reconhecido na assentada de fl. 1671. Entretanto, inobstante ter verificado o tomador de serviços os atrasos no pagamento de salários e benefícios não rescindiu o contrato nem efetuou o pagamento dos trabalhadores. Portanto, a fiscalização não se mostrou eficaz. Se efetiva fiscalização tivesse ocorrido não haveria a inadimplência no pagamento de verbas contratuais e resilitórias. É de se observar que até a interposição do recurso não houve o pagamento correto e integral das parcelas contratuais e das verbas do distrato, e que a primeira ré restou confessa seja pela ausência de documentos comprovando o pagamento, seja pela sua ausência à audiência em que deveria prestar depoimento" (pág. 1.817 - g.n.). O v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101007-15.2016.5.01.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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