- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0100433-62.2018.5.01.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu: "No caso sob exame, embora o 2º réu tenha sustentado, em contestação, a contratação da empresa interposta "mediante regular procedimento licitatório", assim como "a rotineira fiscalização do contrato, [...] inclusive no tocante ao cumprimento da legislação trabalhista" (ID. c3fd40e - fls. 92), não demonstrou os fatos obstativos alegados, ônus que sobre si recaía (CLT, art. 818; CPC, art. 373, II). Isso porque, dos documentos juntados pelo ente público, não se extrai prova de ocorrência de prévia licitação, tampouco comprovação de efetiva fiscalização da execução do contrato de trabalho da reclamante, sendo certo, ainda, que vários dos documentos anexados dizem respeito a outro empregado da 1ª ré. Demonstrada, pois, a culpa ' in eligendo' e ' in vigilando' do ente público, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária, ' data venia' do MM. Juiz singular" (pág. 503). O v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100433-62.2018.5.01.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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